Processo 0000843-45.2026.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000843-45.2026.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000843-45.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: KAYO MATOS CARNEIRO RECLAMADO: 1808 HAMBURGUERIA ARTESANAL L3 LTDA, 1808 HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA, L RODRIGUES BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5cebdc proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão de pedido de medida provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a parte autora postula o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a respectiva baixa na CTPS, a expedição das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e a liberação do saldo dos depósitos do FGTS, ao argumento de que a empresa incorreu em diversas faltas graves, que tornaram insustentável a continuidade do vínculo empregatício, a exemplo da mora salarial contumaz e a ausência de recolhimentos dos depósitos do FGTS. De início, verifico tratar-se a presente ação de reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito (0000807-03.2026.5.10.0811), tendo sido vertido naqueles autos os mesmos pedidos, inclusive quanto ao aqui analisado, com juízo já externado acerca da questão posta. Dessa maneira, considerando que não houve alegação de fato novo ou mesmo juntada de documentação inédita que altere o panorama outrora analisado, mantenho as razões de decidir já externadas naqueles autos, fazendo-o na forma que segue. A concessão de toda e qualquer antecipação de tutela tem como pressuposto a coexistência de dois requisitos: o fumus boni iuris, consistente no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito material invocado por quem pretende a tutela, e o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de ocorrência de dano em função da demora no cumprimento da prestação jurisdicional, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ademais, o legislador também impôs uma condicionante negativa no § 3º do art. 300 do CPC, ao estabelecer que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". In casu, o reclamante pretende o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho para, desde logo, obter a baixa em sua CTPS, o levantamento do saldo do FGTS e a percepção das parcelas do seguro-desemprego. Primeiramente, as medidas requeridas de saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego possuem nítido caráter satisfativo e implicam o levantamento de valores pecuniários que são, na prática, de dificílima ou impossível devolução caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Configura-se, portanto, frontal violação à regra da irreversibilidade da medida, insculpida no § 3º do art. 300 do CPC. Em segundo lugar, a modalidade de ruptura do vínculo empregatício constitui o cerne do mérito da presente lide. A declaração de rescisão indireta exige cognição exauriente, sendo que o empregador, ao ser notificado, poderá refutar a rescisão indireta e alegar outras modalidades de extinção contratual. Por conseguinte, deferir a liberação de guias e a baixa na CTPS neste momento processual significaria chancelar, inaudita altera pars, a tese da inicial sobre a modalidade da rescisão, suprimindo o direito de defesa do empregador. A prudência recomenda a regular formação da relação processual, com a observância do contraditório e da ampla defesa e, no momento oportuno, dirimir de forma…

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