Processo 0000843-46.2022.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000843-46.2022.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000843-46.2022.5.07.0010 RECLAMANTE: JOELMO NUNES DE SOUSA RECLAMADO: DESTAK CONSTRUCOES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e83e767 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) Vistos, etc. I. RELATÓRIO ALFREDO DA COSTA MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, apresenta Exceção de Pré-Executividade (ID b3fd21c), insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em face de seu patrimônio pessoal. Alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrava o quadro societário da empresa executada, DESTAK CONSTRUÇÕES SERVIÇOS LTDA, durante o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante (17/08/2020 a 08/08/2021). Sustenta, com base em prova documental (8º Termo Aditivo ao Contrato Social), que ingressou na sociedade apenas em 13/04/2022, ou seja, em momento posterior à extinção do vínculo empregatício, defendendo a inexistência de responsabilidade por dívidas trabalhistas pretéritas à sua admissão. Argui, ainda, a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), por ausência de fundamentação concreta acerca de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. O exequente manifestou-se pela manutenção do excipiente no polo passivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade do sócio ingressante A tese de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.025 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o sócio admitido em sociedade já constituída responde pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão. Ao adquirir participação societária, o ingressante assume não apenas os direitos, mas também as obrigações inerentes à atividade empresarial, inclusive o passivo preexistente. No âmbito trabalhista, tal entendimento é reforçado pelos arts. 10 e 448 da CLT, que consagram o princípio da despersonalização do empregador, assegurando que alterações na estrutura jurídica ou na composição societária da empresa não afetem os direitos dos trabalhadores. A limitação prevista no art. 10-A da CLT dirige-se exclusivamente ao sócio retirante, não sendo aplicável ao sócio ingressante, cuja responsabilidade subsiste de forma plena, sobretudo diante da insuficiência patrimonial da devedora principal. A jurisprudência deste E. TRT da 7ª Região é firme nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do sócio ingressante pelo passivo trabalhista preexistente, independentemente da data de sua admissão na sociedade: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO INGRESSANTE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS SOCIAIS ANTERIORES. ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 10 E 448 DA CLT. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócio, determinando sua exclusão do polo passivo da execução trabalhista. O juízo de origem entendeu inexistir responsabilidade do sócio ingressante, uma vez que o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre 2014 e 2017, enquanto o excipiente apenas passou a integrar o quadro societário da empresa em 2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o sócio admitido em sociedade já constituída responde pelas…

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