Processo 0000843-48.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000843-48.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000843-48.2021.4.03.6324 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOAO CARLOS MICHELETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi reconhecida o período de atividade rural de 24/01/1982 a 31/10/1991. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição. A parte autora requer no mérito, o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2015 a 29/10/2019 por exposição a agentes químicos. Requer ainda, se o caso, a realização de perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora requer genericamente a produção de prova pericial. Houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente a todo o período controverso e a suficiência do mesmo constitui exame de mérito, não bastando as alegações da parte autora de que não concorda com algumas das informações ali constantes. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de emissão de ofício as empresas ativas. De qualquer forma, a divergência entre a parte autora e seu antigo empregador no que se refere ao preenchimento do documento é discussão a ser travada na seara trabalhista. Assim, indefiro a perícia. Passo ao mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria…

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