Processo 0000843-48.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000843-48.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000843-48.2025.5.21.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000843-48.2025.5.21.0011 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Município de São Miguel Advogado:                        Francisco Deirismar Gonçalves Recorrente:                       H. S. Beserra Construções e Serviços Eireli Advogados:                      Alberto Barreira Picinin e outro Recorrido:                        Francisco Fernandes da Silva Advogada:                        Thalitiane de Carvalho Alves Recorrido:                        Município de São Miguel Advogado:                        Francisco Deirismar Gonçalves Recorrido:                        H. S. Beserra Construções e Serviços Eireli Advogados:                     Alberto Barreira Picinin e outro Origem:                            1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HORAS EXTRAS. PROVA EMPRESTADA. DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ente público e por empresa prestadora de serviços contra sentença em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos de um trabalhador, condenando a empresa, e, subsidiariamente, a Administração Pública, ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, verbas rescisórias, indenização por danos morais devido à ausência de instalações sanitárias e anotação de vínculo empregatício. A sentença também fixou honorários sucumbenciais e aplicou multa de 1% por embargos de declaração reputados protelatórios, em desfavor da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (a) definir se há responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada; (b) estabelecer se o percentual de honorários sucumbenciais fixado no mínimo legal de 5% pode ser reduzido; (c) determinar se a jornada de trabalho, arbitrada com base em prova emprestada e ante a não apresentação de cartões de ponto pela empregadora, é válida; (d) decidir se a ausência de instalações sanitárias adequadas para trabalhador externo enseja indenização por danos morais; (e) averiguar se a emissão de aviso prévio descaracteriza a tese de trabalho autônomo e configura o vínculo empregatício; (f) analisar se a confissão patronal dispensa a produção de perícia para concessão de adicional de insalubridade em grau máximo; (g) verificar se a impugnação genérica aos cálculos em sentença líquida afasta a condenação das verbas rescisórias; (h) constatar se o erro material quanto à projeção do aviso prévio, na sentença, pode ser corrigido de ofício sem alteração da planilha; e (i) definir se os embargos de declaração opostos para questionar a valoração de provas configuram ato protelatório apto a ensejar multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa…

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