Processo 0000843-55.2021.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000843-55.2021.5.13.0029 AUTOR: EDILAMAR FRANCA ROLIM DE MORAIS RÉU: CONGONHAS AIR SMILE ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f98646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - FUNDAMENTAÇÃO Vistos em Inspeção Interna, etc. Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para a decisão que segue: Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída em 19/11/2021, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais, embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a consequência de sujeitar-se à extinção da execução. Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e, consequentemente, o condão de interrupção do prazo prescricional. Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos termos do art. 884, § 1o., parte final. Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas. II - DISPOSITIVO Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios, embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou liberações devidos. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados oportunamente. Sem custas. Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos habilitados e arquivem-se os presentes autos. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONGONHAS AIR SMILE ODONTOLOGIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.