Processo 0000843-61.2025.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000843-61.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: IRANILDE RODRIGUES FERNANDES RECLAMADO: AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS NOROESTE BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aedbe37 proferida nos autos. DECISÃO 1) HOMOLOGAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a atualização da conta de liquidação apresentada pela contadoria no Id aeed1e3, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 2.774,97 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Garantida integralmente a execução por meio de depósito recursal (Id 9c41021), o qual convola-se em penhora neste ato, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 3) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, sob pena de preclusão. 4) CONCLUSÃO PARA SENTENÇA: Com a resposta da parte exequente ou o decurso do prazo, venham conclusos para julgamento. 5) REMESSA À DIVISÃO DE EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA: Não apresentados embargos à execução, proceda-se à transferência do crédito líquido à parte exequente e dos honorários advocatícios a seu advogado habilitado, utilizando-se, para tanto, os dados bancários informados na manifestação de Id bca6c1f, de titularidade do patrono da parte autora, a quem foram outorgados os poderes constantes da procuração de Id ffab073. 6) FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Concomitantemente ao item anterior, expeça-se o necessário para efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos fundiários decorrentes da relação de empregos existente entre as partes, exclusivamente em nome da trabalhadora. 7) CONCLUSÃO: Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. 8) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 27 de abril de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS NOROESTE BRASILEIRA
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