Processo 0000843-64.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000843-64.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0000843-64.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOAO CARLOS PALMEIRA SERRAO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  MSCiv 0000843-64.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: JOAO CARLOS PALMEIRA SERRAO  IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE      PROC. Nº TRT 0000843-64.2026.5.06.0000 (MS) ÓRG. JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO IMPETRANTE : JOAO CARLOS PALMEIRA SERRAO ADVOGADO : WELLITON VENTURA DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITISC. PASSIVO : MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   D E C I S Ã O   Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO CARLOS PALMEIRA SERRAO, contendo pedido liminar contra ato praticado pela Exma. Juíza da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em face da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista tombada neste Regional sob o nº 0000416-58.2026.5.06.0003, por ele ajuizada, contra o litisconsorte passivo, MATEUS SUPERMERCADOS S/A. Após decisão indeferindo a liminar, mantendo, em consequência, a decisão que determinou o comparecimento presencial das partes à audiência de instrução e julgamento (ID nº be22e51), e o regular processamento do feito, os autos foram-me conclusos. Ocorre que, consultando o andamento do processo principal, no sistema PJe, verifica-se que a audiência designada para o dia 26.05.2026, e em razão da qual o impetrante ajuizou a presente medida, já foi realizada, inclusive, com a presença do impetrante e seu advogado. Assim, e considerando o referido teor do ato dito ilegal, esse fato acarretou a perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança, consoante entendimento consubstanciado no item III da Súmula n.º 414 do C. TST, in verbis:   "Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória."    Configurada, destarte, a hipótese prevista no inciso VI, do artigo 485, do CPC (art. 267, VI, do CPC de 1973), pelo que se impõe a denegação do mandado de segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, de seguinte teor: “§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 6.808,77, calculadas sobre R$ 340.438,76, valor atribuído à causa, porém dispensadas, ante os benefícios da justiça…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados