Processo 0000843-67.2021.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000843-67.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cd84ba proferido nos autos. Vistos os autos. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, pois o exequente não regularizou a qualificação do beneficiário do crédito, com a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da conta bancária da parte substituída, mesmo após mais de um ano do início do prazo para apresentação. Vieram os autos conclusos em razão do acórdão Id b65f7e1, que declarou nula a decisão agravada, determinou o prosseguimento da execução autônoma dos honorários sucumbenciais em favor do advogado José João Barbosa. Dando cumprimento ao acórdão, passo a executar o acessório (honorários advocatícios) e o principal (crédito da substituída). Constou no acórdão: Embora a identificação completa do substituído seja imprescindível para a prática de atos de pagamento, como a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, sua ausência, no contexto de suspensão do feito e sem prévia intimação específica para impulsionamento sob pena de extinção, não autoriza a aplicação imediata da sanção extintiva prevista no art. 485 do CPC. Ademais, a medida adotada contraria o princípio da primazia da resolução do mérito, sobretudo considerando que o feito encontrava-se suspenso justamente para viabilizar a regularização apontada.(...) 2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição e, no mérito, dou provimento ao agravo de petição do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (SINTESAC) para declarar nula a decisão agravada de extinção do processo e, consequentemente, afastar a condenação do Ente Sindical ao pagamento de custas processuais; dou provimento ao agravo de petição do advogado José João Soares Barbosa para determinar o prosseguimento da execução autônoma dos honorários sucumbenciais, com o destaque, nos cálculos de liquidação, da parcela de 12% em seu favor. Assim, determino: Intime-se o terceiro interessado, José João Barbosa, para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada com o destaque do seu crédito. O Estado do Acre (executado) deverá qualificar o substituído MANOEL FRANCISCO DA SILVA, titular da matrícula 190600098849, indicando: nome completo, CPF e demais dados encontrados no cadastro do servidor. RIO BRANCO/AC, 23 de abril de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE
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