Processo 0000843-67.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000843-67.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: MARCOS SATELLES GONELHU RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad1e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e em conclusão, a 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR decide, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS SATELLES GONELHU em face de BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/4/2026 (com a projeção do aviso prévio); b) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário de fevereiro (25 dias) e março de 2026 (25 dias); segunda parcela do 13º salário de 2025 e 13º proporcional de 2026 (3/12); férias vencidas do período 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (8/12), ambas com 1/3; multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS do reclamante com data de 30 de abril de 2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária ou anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; e) DETERMINAR a expedição de alvarás judiciais para que o autor promova o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS e proceda à habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego; f) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do regime de sucumbência da Reforma Trabalhista. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF na ADC 58. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.348,59, no importe de R$ 866,97, de cujo recolhimento fica dispensada no momento por estar em recuperação judicial, sem prejuízo da cobrança ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. [1] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/08/acoes-pendentes-na-justica-do-trabalho-caem-abaixo-de-1-milhao-pela-primeira-desde-2007.shtml [2] RE 249.003 ED, rel. Min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016; RE 514.451.AgR, rel. min, Eros Grau, 2ª T, j. 11-12-2007, DJE 31 de 22-2-2008 e HC 95.058, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 4-9-2012, DJE 245 de 14-12-2012. Disponíveis em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3117 SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SATELLES GONELHU
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