Processo 0000843-73.2023.5.08.0013
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000843-73.2023.5.08.0013 RECLAMANTE: ELIEL MARLON PANTOJA DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTES CANADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6201a2d proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo proposto pelas partes, conforme Id 87eb341. Pague-se a parcela 01/03 ao exequente, conforme Id 306504b, tão logo restabelecida a integração do SISCONDJ com o Banco do Brasil, devendo o exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos dados bancários para recebimento de seu crédito e honorários de seu patrono. Após cada pagamento, deve-se realizar o respectivo registro para fins estatísticos da unidade. Conforme cálculo de Id 5dc736e, deve a secretaria da vara deduzir da última parcela do acordo (03/03), o valor de R$847,05, para recolhimento dos encargos (R$773,51 referente ao INSS e R$73,54 referente às custas judiciais), pagando-se o remanescente ao patrono do exequente. O atraso ou inadimplemento por mais de 3 dias importará no vencimento antecipado da dívida e sua imediata execução (art. 891 da CLT), aplicando multa de 30% sobre o saldo devedor. Ficam suspensos os atos executórios enquanto aguarda-se o cumprimento do acordo. CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO NÃO CUMPRIDO: Inadimplido o acordo, ficam os demandados cientes de que a execução será promovida, mediante indicação de diretrizes pela parte exequente, com a imediata penhora "online", independente de ordem de execução ou de expedição de mandado de citação. Havendo êxito na penhora "online", os valores penhorados serão imediatamente pagos à parte exequente, sem qualquer prévia intimação aos demandados. Se frustrada a penhora "online", a execução prosseguirá quanto outros bens e direitos, até a integral satisfação da dívida. Realizados os depósitos, paguem-se ao exequente e ao seu patrono, recolhendo-se os encargos devidos. Após o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Do contrário, execute-se. Dê-se ciência. BELEM/PA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO LIMA DE MATOS - TRANSPORTES CANADA LTDA
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