Processo 0000843-74.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000843-74.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000843-74.2025.5.18.0191 AUTOR: KETTLY LORRANNY MIRANDA REZENDE SOBRINHO RÉU: ELISMAR SILVA NOVAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd1562 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente em face de WEILLA FERREIRA CABRAL (inscrita no CNPJ nº 23.738.771/0001-86 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), ao argumento de existência de confusão patrimonial, continuidade da atividade econômica e atuação conjunta com o executado ELISMAR SILVA NOVAIS. A exequente sustenta, em síntese, que: a atividade empresarial permanece em funcionamento sob o mesmo nome fantasia (“Óticas Dr. Óculos”); há coincidência de telefone comercial; existe vínculo conjugal entre os envolvidos; e pagamentos relacionados ao contrato de trabalho teriam sido realizados tanto pelo executado quanto pela suscitada pessoa física, circunstâncias que, em tese, indicariam confusão patrimonial e tentativa de blindagem patrimonial. Pois bem. Ao contrário do que equivocadamente argumenta a exequente, a suscitada WEILLA FERREIRA CABRAL, na condição de empresária individual, não tem dupla personalidade (juridicamente falando), pois não é pessoa uma jurídica, e sim pessoa natural que exerce profissionalmente atividade empresarial (art. 966 do CCB). Ora, é trivial sabença que o mero registro do empresário individual (pessoa física/natural) no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, como requisito para exercício da sua atividade (art. 967 do CCB), não lhe confere uma segunda natureza (de pessoa jurídica - art. 44 do CCB) e muito menos a condição de sócio de si mesmo. Diante do equívoco, torna-se relevante esclarecer, ainda, que empresa “é a atividade do empresário, e não se confunde com o seu estabelecimento, com a pessoa jurídica, com a sociedade, ponto comercial ou com os seus sócios. A empresa não é dotada de personalidade jurídica, nem considerada sujeito de direitos. Quem exerce direitos e contrai obrigações é o empresário, e não a empresa. A empresa é a atividade por ele desenvolvida” (GUSMÃO, Mônica, 2015. Lições de Direito Empresarial 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 9788530961121, p. 20). Não obstante isso, considerando que o PJe não possui funcionalidade que permita o registro tanto do CPF quanto do CNPJ de uma mesma pessoa cadastrada, mantenho o registro em duplicidade da suscitada WEILLA FERREIRA CABRAL (embora se trate de uma única pessoa), de forma a viabilizar o cadastro de seu CPF e CNPJ no sistema. Dito isso, embora os elementos até então apresentados não autorizem, neste momento processual, conclusão definitiva quanto à efetiva responsabilidade patrimonial da suscitada, reputo presentes indícios mínimos aptos à instauração do incidente, sobretudo diante das alegações de continuidade operacional da atividade econômica e da aparente movimentação financeira vinculada à relação de emprego objeto da execução. Assim, com fundamento no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, determino o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cite-se a suscitada WEILLA FERREIRA CABRAL, para manifestação e requerimento de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Por cautela e visando resguardar a efetividade da execução, defiro,…

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