Processo 0000843-81.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000843-81.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: W. FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4574cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - MARCIO PEREIRA DA SILVA e como reclamados - W. FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (primeira reclamada), WAGNER FERNANDES ARAUJO LIMA (segundo reclamado) e CAROLAINE DA COSTA SOUSA (terceira reclamada), decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos formulados em face do segundo e terceira reclamada; b) considerar extinto, pela prescrição quinquenal, o direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 07.05.2020, inclusive em relação ao FGTS; c) reconhecer que o reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada durante o período de 11/12/2018 a 14/10/2023, onde exerceu o cargo de motofretista, recebendo remuneração mensal no valor de um salário mínimo, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa; d) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: d.1) obrigação de fazer: proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar, como data de extinção do contrato de trabalho, o dia 14/10/2023 (considerando a projeção do período de estabilidade provisória acidentária); d.2) obrigação de pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: indenização por danos morais – R$20.000,00, adicional salarial por acúmulo de função – R$14.066,04, adicional de periculosidade – R$21.098,99, aviso prévio indenizado – R$3.605,70, remuneração de férias acrescida do terço constitucional – R$12.305,19, décimo terceiro salário – R$8.896,36 e multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$2.575,50; d.3) obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$13.138,69, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 14.352,97 (15% sobre o valor da condenação). São devidos honorários periciais, a serem pagos pela primeira reclamada em favor do…
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