Processo 0000843-84.2025.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000843-84.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Weverton da Silva e Silva Advogado: Igor Bardalles Rebouças Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, § 2º E §4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO §2º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória por crime de organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Preliminar de litispendência e bis in idem, bem como quebra da cadeia de custódia. 2.2. A absolvição do delito de integrar organização criminosa, posto que, em tese, não há provas suficientes para a condenação do Apelante. 2.3. A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. 2.4. A alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.5. A exclusão das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 - uso de arma de fogo e participação de menores na organização criminosa -. 2.6. A redução da fração aplicada a título de causa de aumento, referente ao §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13. 2.7. A utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.8. A modificação do regime de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. É sabido que o crime tipificado no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, é crime permanente, isto é, trata-se de delito que se protrai no tempo até a sua cessação. Assim, constatado a prática de novo fato típico pelo Apelante, inexiste a ocorrência de litispendência e bis in idem. 3.2. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos presentes autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa. 3.3. Verifica-se que o intuito da Defesa é tentar eximir o acusado das sanções do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, não passando a condição de integrante de organização criminosa de mera alegação verbal desprovida de qualquer prova hábil, sendo, assim, inviável o pleito absolutório. 3.4. O desvalor das circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena, para a reprovação…
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