Processo 0000843-85.2025.8.16.0092

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000843-85.2025.8.16.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000843-85.2025.8.16.0092 Processo:   0000843-85.2025.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$10.628,51 Autor(s):   ALISSON ROSA Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   SENTENÇA    1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por ALISSON ROSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Honda CG, ano 2020/2021, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 567,45; b) verificou a cobrança de taxas e encargos abusivos, tais como tarifa de cadastro (R$ 749,00), registro de contrato (R$ 350,00) e seguro prestamista (R$ 586,53), que totalizam R$ 1.685,53; c) sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados (2,27% a.m. / 30,93% a.a.) e busca sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; d) defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando a ocorrência de venda casada no caso do seguro e a falta de lastro para as demais tarifas. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a tramitação do processo sob segredo de justiça; a dispensa da audiência de conciliação; a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; e a procedência dos pedidos para revisar o contrato, adequando-o aos parâmetros legais e determinando a repetição do indébito, dando à causa o valor de R$10.628,51. Juntou documentos (evs. 1.2 a 1.13). A instituição bancária compareceu espontaneamente aos autos em ev. 15.1, oportunidade em que apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: a) as taxas de juros remuneratórios aplicadas (2,27% a.m. / 30,93% a.a.) não são abusivas e foram livremente pactuadas ; b) a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 749,00) e de registro de contrato (R$ 350,00) é legítima, pois corresponde a serviços efetivamente prestados e possui previsão regulamentar ; c) a contratação do seguro prestamista (R$ 586,53) foi facultativa, não configurando venda casada ; d) inexiste onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a revisão pretendida; e) os juros moratórios e a multa contratual estão em conformidade com a legislação vigente. Ao final, o banco réu requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo a manutenção integral do contrato original (ev. 19.1). Na sequência, em ev. 17.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as teses de defesa e reafirmou seus pedidos iniciais. Diante do andamento processual, a petição inicial foi recebida em ev. 19.1, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita em favor do autor e, da mesma forma, foi determinado que as partes fossem intimadas para que especificassem as provas que desejavam produzir.  Sendo assim, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 22.1 e 27.1). Ausentes novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório.    2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES   2.1.1. Da impugnação à justiça gratuita anteriormente deferida Não obstante, no que se refere à impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu em sede de defesa (ev. 15.1), tem-se que esta não merece…

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