Processo 0000843-89.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000843-89.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000843-89.2026.5.19.0004 AUTOR: CICERO WELLINGTON SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: VERDI AMBIENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5362e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Pretende a parte autora a tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a reclamada, VERDI AMBIENTAL LTDA, realize o depósito dos valores de FGTS não recolhidos e de expedir alvará para a liberação das guias de seguro-desemprego. 2. Aduz como motivos a ausência de recolhimento do FGTS a partir da competência de março de 2024 e a recusa da empregadora em fornecer a documentação necessária para a habilitação no seguro-desemprego após a dispensa sem justa causa, o que o impede de ter acesso a verbas de natureza alimentar essenciais à sua subsistência. 3. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Por sua vez, o § 2º, do dispositivo citado, dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5. Por outro lado, consoante o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 6. Pois bem. Da análise, verifica-se que o autor foi admitido pela ré em 01/11/2021 e demitido sem justa causa em 01/04/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 13/05/2026, conforme petição inicial (ID c70ad4b), e TRCT (ID ace25ee). Verifica-se ainda, consoante extrato analítico do FGTS juntado aos autos (ID 36edd41), que a reclamada deixou de realizar os depósitos fundiários.  7. No caso vertente, a probabilidade do direito quanto ao seguro-desemprego surge da prova da dispensa imotivada e da alegada ausência de entrega das guias, obrigação legal do empregador. O perigo de dano é evidente, pois o benefício tem natureza alimentar e supre a falta de renda do trabalhador desempregado. 8. Ao depois, a circunstância de o obreiro se encontrar desempregado, privado de verbas de natureza alimentar, demonstra a necessidade da medida, ante o perigo de dano. Assim, a princípio, tenho por presentes os pressupostos ensejadores (CPC, art. 300), na hipótese. 9. Já quanto ao pedido de depósito imediato dos valores de FGTS não recolhidos, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória e o contraditório regular. Embora haja indícios de inadimplência, o depósito forçado em sede de liminar esgota parte do objeto do processo sem a oitiva da reclamada, não se verificando, quanto a este item específico, o perigo…

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