Processo 0000843-90.2025.8.17.3250
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000843-90.2025.8.17.3250 AUTOR(A): M. J. D. S. S. RÉU: C. A. D. P. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉU: C. A. D. P., a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000, tramita a ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000843-90.2025.8.17.3250, proposta por AUTOR(A): M. J. D. S. S.. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença _. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: 1- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, e na Lei nº 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIELLI ELIZA DE SOUSA PAIVA, representada por sua genitora MARIA JOSÉ DE SOUSA SILVA, em face de CÍCERO ADRIANO DE PAIVA, para: a) NÃO HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 19 de maio de 2025, por não atender ao princípio do melhor interesse da criança, sendo o valor pactuado manifestamente insuficiente para as necessidades da alimentanda; b) CONDENAR o réu CÍCERO ADRIANO DE PAIVA a pagar à autora ADRIELLI ELIZA DE SOUSA PAIVA, a título de pensão alimentícia mensal e definitiva, o valor correspondente a 16,50% do salário mínimo vigente, devidos desde a citação (maio de 2025) até que a alimentanda complete 18 anos de idade ou até ulterior decisão judicial que venha a modificar este montante, observando-se sempre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; c) DETERMINAR que os valores sejam pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante desconto direto no benefício previdenciário recebido pelo alimentante junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com depósito na conta bancária de MARIA JOSÉ DE SOUSA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), na Caixa Econômica Federal, Agência 1038, Conta 000797176949-1; d) DETERMINAR que as despesas extraordinárias com medicamentos e material escolar sejam divididas igualmente entre os genitores, mediante apresentação de nota fiscal ou comprovante com prazo de pagamento de até 30 dias; Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor de 12 prestações alimentares, devidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cumprimento da determinação de desconto em benefício previdenciário, devendo constar do ofício a qualificação completa do alimentante (nome, CPF, número do benefício se disponível nos autos), o valor do desconto (15% do salário mínimo vigente), os dados da conta bancária para depósito e a data limite para pagamento mensal (dia 05 de cada mês). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 6 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito 2 -…
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