Processo 0000843-95.2025.5.18.0281

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000843-95.2025.5.18.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Inhumas
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000843-95.2025.5.18.0281 RECORRENTE: RONI MAICON OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BOI NOBRE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000843-95.2025.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : RONI MAICON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ROGERIO VIEIRA DE MELO RECORRIDO : BOI NOBRE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : REJANE CARDOZO DE BRITO ADVOGADO : ITAILANA BUENO FERNANDES CAMILO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE NÃO EVENTUALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, negando o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando limitação à atuação dos patronos em audiência e ingresso tardio de advogada no sistema, e, no mérito, defendeu a existência da relação de emprego, a aplicabilidade da Súmula nº 338 do TST quanto aos controles de jornada e a existência de contradição entre a prova pericial e a decisão de primeiro grau.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por vício na condução da audiência de instrução; (ii) determinar se a prestação de serviços de forma episódica preenche os requisitos do art. 3º da CLT para configuração do vínculo empregatício; (iii) estabelecer se a negativa de vínculo afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST sobre o ônus da prova de jornada; (iv) aferir o cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandato tácito caracteriza-se pelo comparecimento do advogado à audiência junto à parte, sendo plenamente válida a representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST. 4. A ausência de protesto imediato em audiência sobre alegadas restrições à atuação dos patronos configura preclusão, impedindo a arguição de nulidade processual posterior. 5. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme disposto no art. 794 da CLT, não configurado pelo ingresso tardio de patrono quando a parte já estava representada por outro advogado. 6. A prestação de serviços em caráter episódico, sem continuidade ou inserção permanente na dinâmica empresarial, descaracteriza o requisito da não eventualidade necessário à configuração do vínculo empregatício (art. 3º da CLT). 7. A Súmula nº 338 do TST pressupõe a existência de vínculo empregatício; negada a relação, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao reclamante, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 8. A prova pericial referente a condições de trabalho não vincula a existência da relação empregatícia, cuja configuração exige a presença concomitante dos requisitos legais de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não…

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