Processo 0000843-97.2024.5.10.0008

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000843-97.2024.5.10.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000843-97.2024.5.10.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ADEMILSON CESAR RASCOVIT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a76ef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo nº: 0000843-97.2024.5.10.0008 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA Executado: BANCO DO BRASIL SA   RELATÓRIO Trata-se da fase de cumprimento individual de sentença relativo ao título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0001885-39.2014.5.10.0007, movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA em face do BANCO DO BRASIL SA. Iniciada a liquidação, o Sindicato exequente apresentou a impugnação de ID. 1f84b29, arguindo omissão na apuração dos recolhimentos à CASSI, ausência de incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas, cabimento de honorários advocatícios no percentual de 10% na fase de execução e incorreção na apuração do quantitativo de horas extras. O Banco executado igualmente apresentou impugnação  (ID. 240cb6f), sustentando excesso de apuração nas horas extras decorrente da inclusão de dias sem labor e de período fora da unidade DIREC (especificamente o período de 31/07/2006 a 29/10/2006 na DIRED-DISTRIBUIÇÃO), além de apontar erro material no lançamento das contribuições da PREVI como crédito direto ao exequente. A Sra. Perita Contábil apresentou laudo de esclarecimentos e retificação sob ID. c52f866, readequando a planilha de liquidação PJe-Calc para apurar o montante total devido pelo reclamado em R$ 587.311,14. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO das impugnações apresentadas pelo Sindicato exequente (ID. 1f84b29) e pelo Banco executado (ID. 240cb6f), porquanto tempestivas, adequadas e regulares.   Mérito Da Ausência de Apuração da CASSI Sustenta o Sindicato exequente que a perícia deixou de apurar as contribuições devidas à CASSI, descumprindo o título executivo judicial. Analiso. O Parecer Pericial de ID. c52f866 acolheu a insurgência e promoveu a devida retificação da conta de liquidação:  “DA AUSÊNCIA DA CASSI Alega o sindicato impugnante que a perícia, apesar de apurar a PREVI, “deixou de apurar a CASSI”. MANIFESTAÇÃO DA PERITA: Acerca do tema, assim previu o título judicial: “Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do Sindicato Autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o Reclamado ao pagamento das horas laboradas após a sexta diária (7ª e 8ª) como extras quanto aos substituídos exercentes dos cargos de Analista/Assessor Júnior, Pleno e Sênior na DIREC, no período de 17/12/2004 a 05/02/2013, e reflexos em RSR, licença-saúde, nas férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio usufruídas ou convertidas em espécie, 13º salário, FGTS e recolhimentos à PREVI, observada a respectiva cota-parte e os termos do regulamento, bem como os recolhimentos à CASSI, nos termos do regulamento próprio; ficando determinado que a base de cálculo das horas extras integrará todas as parcelas de natureza salarial, inclusive gratificação semestral, devendo ser utilizado o divisor 180; e para deferir honorários…

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