Processo 0000844-02.2025.5.05.0036
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000844-02.2025.5.05.0036 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51a8ba proferido nos autos. Considerando o número de substituídos, determino a realização de perícia contábil para auxiliar o Juízo na quantificação do julgado. Nomeio ALDA CONCEICAO BISPO, Perito do Juízo. Ciência às partes da nomeação, para eventual impugnação e para indicação de Assistentes Técnicos, bem como do prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos, querendo. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência pelo “expert” de sua nomeação, devendo conter manifestação expressa a respeito de todos os pontos suscitados pelos litigantes, inclusive índices e base de cálculo aplicados ao longo do período objeto de quantificação, bem como com demonstração analítica do saldo devedor e todas as parcelas que o compõem. Observem-se as seguintes diretrizes: excluir as substituídas Kelly Feitosa Macedo e Laila Aparecida Gharib, diante da ausência de impugnação específica à alegação de que não exerciam funções enquadradas em regime de isenção de controle de jornada; manter a apuração das verbas vincendas, todavia, limitar a apuração do intervalo deferido à data de vigência da Reforma Trabalhista, 11/11.2017 (O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher - Tema 63); para apuração dos dias, deve-se observar os controles de jornada e, na ausência, deferir o intervalo, tendo em vista o ônus da reclamada; e aplicar o divisor de 180 e 220. Quanto aos juros e correção: De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Fixo os honorários provisionais no valor total de R$ 800,00, a cargo da reclamada, devendo depositá-los no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do presente despacho. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
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