Processo 0000844-03.2026.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000844-03.2026.8.27.2720/TO AUTOR : FRANCISCO WANDERLEI TIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS ALVES (OAB TO013974) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. RECEBO a inicial e sua emenda (se houver). 2. Não tendo informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e da parte requerida, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso . 3. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 4. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 5. POSTERGO a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório. 6. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Todavia, as partes podem manifestar interesse em sua realização no decorrer da demanda. 7. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, a depender do modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7.1- Em contestação, a parte requerida deverá informar se possui interesse ou não em conciliar. 8. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. 8.1- Caso não mencionado na exordial, em sede de réplica, deverá a parte autora informar se possui interesse ou não em conciliar. 9. Não cumpridas as determinações dos itens 7.1 e 8.1 pelas partes, c om a impugnação à contestação ou decurso do prazo para tal, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. 9.1- Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I, do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não será realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 9.2- Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência , pelo menos por uma das partes , DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, com as cautelas de praxe. 10. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, em caso de preliminares, conclusos para saneamento dos autos . 11. Inexistindo preliminares , INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS , motivadamente, quais…
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