Processo 0000844-10.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000844-10.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: RICARDO NASCIMENTO ANDRADE RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cbb3c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III ‒ DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada RICARDO NASCIMENTO ANDRADE em face de NORSA REFRIGERANTES S/A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo, rejeito as preliminares; acolho a prejudicial para pronunciar prescrição quinquenal em relação às pretensões concernentes ao período anterior a 9/3/2020, inclusive em relação ao FGTS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, nos termos dos arts. 7º, inciso XXIX, da CF e 487, inciso II, do CPC; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade, a ser apurado sobre o seu salário-base, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; b) horas extras, do período de março a julho de 2020, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em descansos semanais remunerados, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Concedido ao reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Deduções, atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: adicional de periculosidade hora extra, descanso semanal remunerado e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Observem-se os termos e o limite de crédito fixado na Lei nº 11.457/10, Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, para fins de intimação da União. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO NASCIMENTO ANDRADE
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