Processo 0000844-11.2025.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000844-11.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: LUIZ DE JESUS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA PITON LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2908dbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ao teor do exposto, nos autos nº 0000844-11.2025.5.05.0421, declaro prescritas as pretensões econômicas anteriores a 13.05.2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Quanto à prescrição do FGTS, observe-se o disposto na súmula 206 do E. TST. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ DE JESUS SANTOS, para condenar solidariamente CONSTRUTORA PITON LTDA e CONEL CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EPP – ME, respondendo subsidiariamente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Observem-se os critérios para atualização dos créditos trabalhistas acima fixados. A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI – código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB. Custas pela parte reclamada, no importe de R$5.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a condenação, de R$250.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. EXPEÇA-SE o ofício acima determinado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONEL CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EPP - ME - CONSTRUTORA PITON LTDA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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