Processo 0000844-12.2018.5.09.0658
TRT9 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU PAP 0000844-12.2018.5.09.0658 REQUERENTE: MARIA PENHA DA SILVA REQUERIDO: BV PADARIA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b09b302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. NEIVA LUCINI FONTOURA Técnico(a) Judiciário(a) SENTENÇA 1. Da análise dos autos, contata-se que em 16/02/2024 decorreu o prazo para (o)a exequente indicar os meios ao prosseguimento da execução e iniciou-se a contagem do prazo prescricional, sem qualquer manifestação sua, desde então. 2. Considerando a ausência de manifestação do(a) exequente por prazo superior a 2 anos, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução do valor principal, com forte no art. 11-A da CLT e art. 924, inciso V, do CPC. 3. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta também em relação à parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido. (TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) 4. Observe-se que a prescrição intercorrente igualmente atingiu as demais verbas, porventura, em execução, nestes autos, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. 5. Intime-se o(a) exequente. 6. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 20.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria MF nº 582, de 11.12.2013 e com o Ofício Nº 178/CSET/PSF/PGF/AGU/2015, de 25 de maio de 2015. 7. Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PENHA DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.