Processo 0000844-15.2025.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000844-15.2025.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000844-15.2025.5.12.0001 RECORRENTE: BRYAN HERBENIO SOUSA DOS SANTOS RECORRIDO: PKC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000844-15.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: BRYAN HERBENIO SOUSA DOS SANTOS RECORRIDA: PKC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000844-15.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente BRYAN HERBENIO SOUSA DOS SANTOS e recorrida PKC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO O recorrente busca a reforma da sentença, a fim de que a data da rescisão indireta seja fixada em 01/01/2025 (último dia trabalhado) e não em 02/12/2024, pleiteando o pagamento do aviso prévio indenizado. A magistrada de origem declarou a nulidade do pedido de demissão de 02/12/2024 e reconheceu a rescisão indireta na mesma data. Contudo, destacou que, embora a rescisão indireta se equipare à dispensa sem justa causa, o aviso prévio foi efetivamente cumprido pelo empregado até 01/01/2025. Em contrarrazões, a ré sustenta que o aviso prévio trabalhado exaure a função do instituto e o pagamento indenizado sobre o mesmo período configuraria enriquecimento sem causa. Pois bem. O aviso prévio tem como escopo garantir que a parte não seja surpreendida pela ruptura abrupta do contrato. No caso, restou incontroverso que o autor permaneceu trabalhando por 30 dias após manifestar o intuito de rescindir o contrato. Independentemente da data fixada como marco rescisório, o período de 30 dias foi remunerado como saldo de salário, tendo o trabalhador cumprido a finalidade do aviso. Não há, portanto, amparo legal para a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado. Nego provimento. 2. DIFERENÇA SALARIAL O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais referente ao mês de dezembro de 2024. Alega, em suma, ter sido impedido de trabalhar devido a um sistema de revezamento adotado pela empresa, no qual teria sido deixado de fora das escalas de trabalho. O Juízo de origem indeferiu sob o seguinte fundamento: (...) O contracheque apresentado à fl. 162 demonstra que o autor, de fato, recebeu o salário referente a 220 horas trabalhadas, do qual foram descontados 56,00 horas de faltas injustificadas e o DSR. O autor, em sua manifestação, não impugnou a alegação defensiva e, nem tampouco, apontou diferenças que entende devidas. Ademais, o autor não produziu provas sobre o alegado fato de ter sido impedido de trabalhar no mês de dezembro. (...) Cabia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, o impedimento de acesso ao local de trabalho (arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC). O recorrente reitera, em suas razões, a existência de conversas de WhatsApp, mas não as colacionou aos autos, tampouco produziu prova testemunhal, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide (Id. f9913ef). Diante da validade do controle de frequência e do contracheque, que registram faltas injustificadas, mantém-se a…

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