Processo 0000844-17.2025.8.17.2170
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000844-17.2025.8.17.2170 REQUERENTE: BRENO MARIZ E MARIANE TRANSPORTES LTDA REQUERIDO(A): JOAO VITOR LIMA DA SILVA, CONSULT CAR VEICULOS LTDA, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE, através de seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241413748, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc. Inicialmente, considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Aliança ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. Determino à Diretoria que proceda a alteração da CLASSE PROCESSUAL para Procedimento Comum Cível, tendo em vista que os pedidos em nada se relacionam com Recuperação Extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu a determinação de ID 233541087, acostando aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 233991072 e 233991073). A petição inicial também já conta com o valor da causa devidamente retificado (ID 227228632). Assim, dou por regularizada a relação processual originária. É o relatório. Decido. De início, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2026, às 10h, a ser realizada por meio virtual/híbrido. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, a requerente pleiteia a baixa imediata do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT3, placa QYI-4H42, sob o fundamento de que, embora formalmente registrado em nome do réu João Vitor, o bem lhe pertence e foi indevidamente dado em garantia fraudulenta perante as instituições requeridas . Pois bem. A teor do quanto disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo. A concessão de tutela provisória inaudita altera parte constitui medida excepcional e não há, neste momento, elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito alegado nesta fase prefacial, sendo indispensável permitir o contraditório, a fim de possibilitar que as instituições financeiras demandadas se desincumbam do ônus de apresentar a regularidade do contrato de financiamento que originou o gravame. Destaca-se que a própria autora admitiu, na exordial, que inseriu o veículo no nome do demandado João Vitor por mera "conveniência administrativa" , o que é corroborado pelo CRLV do automóvel colacionado aos autos (ID 223731737). Diante disso, a instituição bancária figura, à primeira vista, como terceira de boa-fé que inseriu restrição sobre bem que constava regularmente em nome do financiado/garantidor nos registros oficiais do DETRAN. A alegação autoral de que tal registro decorreu de mera "conveniência administrativa" e que houve posterior simulação ou fraude perpetrada pelo ex-parceiro comercial demanda dilação probatória ou, no mínimo, a oportunidade de manifestação de defesa pelos requeridos, não estando, em juízo de cognição…
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