Processo 0000844-22.2024.5.23.0008

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000844-22.2024.5.23.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000844-22.2024.5.23.0008 RECORRENTE: JOSIAS DAMASCENO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS DAMASCENO DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000844-22.2024.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que a existência de contestação tornaria controversas as verbas rescisórias pleiteadas. O reclamante sustenta que a primeira reclamada, em sua defesa, limitou-se a pleitear a suspensão do feito por dificuldades financeiras, sem impugnar especificamente o mérito das verbas, e que a segunda reclamada não apresentou contestação específica sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica acerca das verbas rescisórias na contestação da primeira reclamada, aliada à alegação de dificuldades financeiras, configura ausência de controvérsia apta a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 467 da CLT impõe ao empregador o dever de quitar a parte incontroversa das verbas rescisórias até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de acréscimo de 50%. 4. A apresentação de defesa que se limita a invocar dificuldades financeiras ou pleitear a suspensão do processo, sem impugnar a existência ou o valor das parcelas rescisórias, não estabelece controvérsia válida sobre o montante devido. 5. A ausência de impugnação específica quanto à exigibilidade das verbas rescisórias torna tais valores incontroversos para fins de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT. 6. A omissão da reclamada em realizar o pagamento das verbas incontroversas na audiência inaugural autoriza a incidência imediata da referida multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contestação que não impugna especificamente o valor ou a existência das verbas rescisórias, limitando-se a invocar motivos alheios ao mérito ou dificuldades financeiras, não é suficiente para tornar as parcelas controversas. 2. Configurada a natureza incontroversa das verbas rescisórias pela ausência de contestação específica, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT em caso de inadimplemento na data da audiência inaugural. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: n/a CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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