Processo 0000844-29.2025.5.06.0212

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000844-29.2025.5.06.0212
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000844-29.2025.5.06.0212 RECORRENTE: EMEK KEZIZ ELIZIARIO RECORRIDO: FORTIS PRE -FABRICADOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FORTIS PRE -FABRICADOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. ART. 193, § 2º, DA CLT. IRR-239-55.2011.5.02.0319. JORNADA. CONTROLE ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VALIDADE DOS REGISTROS. ARBITRAMENTO PARA PERÍODO SEM CARTÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. SALDO DE SALÁRIO E RSR. AUSÊNCIA DE LABOR. OFÍCIO AO MPT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE REPERCUSSÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário do Reclamante contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Carpina/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo, entre outros, (i) plus por acúmulo de função; (ii) cumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade; (iii) diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalos na forma postulada; (iv) saldo de salário e repouso semanal remunerado de julho/2025; (v) expedição de ofício ao MPT; e (vi) exclusão/majoração de honorários sucumbenciais, mantendo a condenação com suspensão de exigibilidade ao beneficiário da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se as atividades de mecânica, hidráulica e pneumática caracterizam acúmulo de função com direito a plus salarial; (ii) estabelecer se é possível cumular adicionais de periculosidade e insalubridade ou, subsidiariamente, deferir o adicional mais vantajoso; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a existência de labor extraordinário/noturno e violações de intervalos; (iv) definir se são devidos saldo de salário e repouso semanal remunerado de julho/2025 diante do marco fático do último labor e da projeção do aviso prévio; (v) estabelecer se há elementos para expedição de ofício ao MPT; (vi) determinar o regime aplicável aos honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade e a possibilidade de majoração do percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função não se caracteriza quando as tarefas atribuídas integram o contexto de manutenção industrial, são complementares ao labor elétrico e compatíveis com a condição pessoal do empregado, especialmente quando este admite ciência, desde o início, de que integraria a equipe de manutenção e reconhece experiência prévia e formação correlata, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O art. 460 da CLT não se aplica à pretensão de plus por acúmulo funcional quando não se trata de falta de estipulação salarial ou de prova do valor ajustado, exigindo-se demonstração concreta de assunção substancial de atribuições estranhas ao cargo, ônus do qual o demandante não se desincumbe. 5. A perícia conclui…

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