Processo 0000844-32.2018.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000844-32.2018.5.05.0461 RECLAMANTE: REINALDO MIRANDA SANTANA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae4cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A , nos autos da ação trabalhista movida por REINALDO MIRANDA SANTANA interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ID7028d61. O exequente apresentou contestação idd0ab9fc. Autos encaminhados ao Perito Contábil Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DOS ANUÊNIOS – INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA O embargante reitera matérias trazidas com a impugnação aos cálculos, id.b4e1844, sobre as quais o juízo já se manifestou, na SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS id.dde283e. O embargante reitera discussão sobre cálculos ou fórmulas de cálculos, sobre as quais o juízo já se manifestou, na SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO AOS CÁLCULOS , cujos fundamentos são mantidos integralmente como se aqui estivessem transcritos literalmente. Cumpre destacar que os Embargos à Execução , conforme preceituado no art. 884 da CLT : “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” Não foi apresentada em sede de embargos à execução nenhuma das matérias dispostas no artigo apontado. Por cautela, pelo perito foram conferidos os cálculos e , não tendo sido apontado erro material, ou ofensa à coisa julgada, as contas se mantêm. Enfim, uma vez que se mantêm os fundamentos da decisão sobredita, acerca do quanto impugnado, as contas seguem inalteradas. DAS CONTAS CORRIGIDAS Destarte, julgo IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e fixo o débito da acionada em R$977.329,11 ( novecentos e setenta e sete mil trezentos e vinte e nove reais e onze centavos) , atualizado até 04/2026, conforme planilha de cálculos idf0d58c0 . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o DO CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob equivocado argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e fixo o débito da acionada em R$977.329,11 ( novecentos e setenta e sete mil trezentos e vinte e nove reais e onze centavos) , atualizado até 04/2026, conforme planilha de cálculos idf0d58c0 . Prazo de Lei. Publique-se .Notifiquem-se as partes. JANAINA DIAS SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS…
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