Processo 0000844-32.2025.5.06.0211
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000844-32.2025.5.06.0211 RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA DE FREITAS SILVA RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebf11a proferida nos autos. RORSum 0000844-32.2025.5.06.0211 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA APARECIDA DE FREITAS SILVA ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES (PE60818) BRUNO DA SILVA DIAS (PE54642) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 6628619; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id c4375b5). Representação processual regular (Id f5f9fe0 e 76daf16 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 076f275 : R$ 2.898,42; Custas fixadas, id 076f275 : R$ 57,97; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a6c045 : R$ 3.843,31; Custas pagas no RO: id 7cff003 e 99c8482 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 2º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S/A A autora informa, em sua peça vestibular, que "foi admitida pela 1ª Reclamada em 17/05/2021, para exercer a função de Auxiliar Administrativo, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.751,25, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª Reclamada, neste caso caracterizada como a Tomadora dos Serviços." Comprovado nos autos que a reclamante, empregada da primeira ré, Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A. - em recuperação judicial, ativou-se em benefício da recorrente, Companhia Energética de Pernambuco S/A, em razão do contrato de prestação de serviços por elas entabulado, (Id. bfb709c), exercendo a função auxiliar administrativo, consoante indicação, nos contracheques (Id. cde0a88), constando que o departamento alocado era da tomadora dos serviços. Com efeito, a terceirização…
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