Processo 0000844-32.2025.5.09.0863

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000844-32.2025.5.09.0863
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000844-32.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. AGRAVADO: NORMINHA TOSTI CARVALHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000844-32.2025.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE N.º 0001700-74.2017.5.09.0863. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição em execução individual de sentença coletiva. 2. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/05/2020, porém, em 09/03/2021, o Juízo determinou o desmembramento da execução para ajuizamento de ações individuais, tendo sido a presente execução proposta em 11/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença coletiva, especificamente se este deve ser computado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva ou da data da decisão que determinou o desmembramento da execução, em observância à teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, conforme orientação atual do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O marco inicial do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição apenas tem curso a partir do momento em que o titular do direito pode efetivamente exercer sua pretensão em Juízo. 6. A decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva, que determinou o desmembramento da execução e suscitou o ajuizamento de ação própria pelos substituídos, constitui o fato gerador da viabilidade do exercício da pretensão executória individual. 7. A contagem do prazo prescricional quinquenal deve iniciar-se a partir da data da decisão que ordena o desmembramento da execução, por ser o momento em que o interesse processual do substituído se torna exigível na via individual. 8. Comprovado o ajuizamento da execução individual dentro do quinquênio contado da decisão de desmembramento, a pretensão executiva encontra-se preservada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de execução individual de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal. 2. Em virtude da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição, nas hipóteses de determinação judicial de desmembramento de execução coletiva, é a data da decisão que impõe ao substituído o ajuizamento de ação individual. 3. Não ocorre a prescrição se a execução individual for proposta dentro do prazo de cinco anos a contar da decisão que determina o desmembramento da execução coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT9, acórdãos de nº 0000842-62-2025-5-09-0863 (AP) e 0000055-50.2024.5.09.0028 (AP). Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do…

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