Processo 0000844-34.2024.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000844-34.2024.5.05.0651 RECLAMANTE: PAULO SOUZA COSTA RECLAMADO: MARTORE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ceaad proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO MARTORE CONSTRUÇÕES LTDA, executada, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS em face da atualização realizada pela contadoria, na ação que lhe move PAULO SOUZA COSTA, exequente, conforme petição de Id 8c58a8e. A contadoria prestou informações. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnante alegou que os cálculos de liquidação apresentam equívocos quanto à data do recolhimento da contribuição previdenciária, sustentando que o pagamento ocorreu em 18/03/2025 e não em 05/04/2025, como registrado na planilha. Pois bem. Da análise do acordo de Id bb5e83d, verifica-se que foram discriminadas as seguintes verbas dele integrantes: aviso prévio (R$ 1.536,25), saldo de salário (R$ 372,40), férias+1/3 (R$ 2.016,44), FGTS+40% (R$ 2.798,70), décimos terceiros de 2023 e 2024 (R$ 1.629,36), bem como honorários de sucumbência (R$ 979,56), totalizando R$ 10.775,23. Desse montante, houve dedução de R$ 3.838,49, resultando crédito líquido de R$ 6.936,74, parcelado em três prestações, com última parcela em 07/03/2025. Considerando que das parcelas listadas, somente são salariais o saldo de salário de 8 dias (R$ 372,40) e os décimos terceiros salários de 2023 e 2024 (R$ 1.629,36), a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser composta apenas por estas parcelas (R$ 2.001,76). Diante disso, era devido à época do acordo o recolhimento de R$ 620,55, a título de contribuição previdenciária, com pagamento previsto para 14/03/2025. Assim, o recolhimento previdenciário efetuado pelo empregador em 18/03/2025 (Id 922925a), no importe de R$ 756,88, atualizado, quitou integralmente a contribuição previdenciária devida. Tendo em vista que as planilhas juntadas pelo setor contábil observaram base de cálculo diversa e data de recolhimento também distinta, estas não serão consideradas para fins de atualização. Dessa forma, julga-se PROCEDENTE a impugnação, para declarar quitada a contribuição previdenciária (Id cee1bed). Transfira-se à executada os valores existentes nos autos, mediante conta bancária a ser fornecida, no prazo de 5 dias contados da notificação desta decisão. 3- CONCLUSÃO Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por MARTORE CONSTRUÇÕES LTDA, executada, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito, para declarar quitada a execução. 1) Transfira-se à executada os valores existentes nos autos, mediante conta bancária a ser fornecida, no prazo de 5 dias contados da notificação desta decisão. 2) Registrem-se no PJE os pagamentos e recolhimentos dos encargos fiscais e previdenciários, conforme comprovantes anexos à petição de Id 8c58a8e. 3) Após, arquivem-se os autos definitivamente. BOM JESUS DA LAPA/BA, 27 de abril de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTORE CONSTRUCOES LTDA
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