Processo 0000844-34.2025.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000844-34.2025.5.12.0027 RECORRENTE: JULIANO MELLER BONOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO MELLER BONOTTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000844-34.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: JULIANO MELLER BONOTTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JULIANO MELLER BONOTTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. O empregado que exerce a função de caixa bancário e desempenha atividades de digitação faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados previsto em norma coletiva, ainda que a digitação não seja realizada de forma exclusiva ou preponderante, desde que inexistente previsão normativa em sentido diverso, nos termos da Tese nº 51 do Eg. TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000844-34.2025.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. JULIANO MELLER BONOTTO e 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento de intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, do marco prescricional até 31/8/2022, com adicional convencional e reflexos. O reclamante, por sua vez, recorre da sentença em relação aos seguintes itens: a) limitação da condenação até 2022; b) correção monetária; c) honorários advocatícios. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS O Juízo de primeiro grau assim decidiu: O autor afirma que labora para a ré desde 09/10/2006, ingressando no cargo de escriturário, encontrando-se atualmente exercendo o cargo comissionado de caixa executivo. Aduz que, desde 01/07/2010, encontra-se sujeito a uma jornada diária de 6 (seis) horas, com intervalo de 15 minutos para lanche ou almoço, nos termos do artigo 224, caput, da CLT. Informa que, com o final do contrato com o SERPRO, a ré desenvolveu seu sistema próprio de automação bancária, onde não haveria mais esta tapa de juntada de documentos recebidos ou pagos no dia pelo caixa, muito menos a digitação por terceiros, passando a mesma, a ser realizada no próprio guichê de caixa, ou seja, todos os dados contidos nos documentos, possuíam a partir de então os seus conteúdos digitados pelos próprios caixas, transformando-os também em digitadores. Acrescenta que a ré formalizou acordo coletivo com a implementação de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho em decorrência das atividades de entrada de dados, sendo essas pausas estendidas aos caixas bancários, de acordo com regulamento interno, a exemplo da RH 035-013 e…
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