Processo 0000844-37.2025.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000844-37.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOSE ANDERSON PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA JERICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c47c21 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (id. f43fdda) apresentada pela reclamada CONSTRUTORA JERICÓ LTDA., em face das contas elaboradas pela Contadoria do Juízo (id. 7670b29). A Contadoria do Juízo prestou informações (id. a0389db). Pois bem. A impugnação não merece prosperar. O § 2.º do art. 879 da CLT é expresso ao exigir que a parte impugnante indique, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Trata-se de ônus processual mínimo imposto às partes, que não admite impugnação genérica desacompanhada de planilha contraposta ou de demonstração aritmética dos supostos equívocos. No caso, a reclamada, quanto ao divisor e ao quantitativo de horas extras, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a metodologia empregada, sem apontar qual o divisor que entende aplicável, qual o valor correto das horas extras que reputa devido, nem demonstrar aritmeticamente o alegado excesso. Não juntou planilha contraposta que evidenciasse os supostos equívocos de cômputo. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a própria impugnante reconhece não contestar o percentual fixado na sentença, condicionando sua irresignação ao acolhimento das demais impugnações, o que também não prospera. A impugnação, nos moldes em que apresentada, não preenche os requisitos legais, sendo insuficiente para desconstituir os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. Ademais, conforme esclarecido pela Contadoria (id. a0389db), as planilhas juntadas aos autos (id. 7670b29) contêm memória analítica detalhada de cada verba deferida, com as respectivas bases de cálculo, cartão de ponto diário e mensal, histórico salarial e índices de atualização monetária, observados os parâmetros fixados no título judicial (id. bf0ed02), que determinou expressamente o divisor 220 e a jornada das 7h às 18h, de domingo a domingo, com folga em um domingo por mês. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada CONSTRUTORA JERICÓ LTDA., por não atender ao requisito de fundamentação específica previsto no § 2.º do art. 879 da CLT e por não ter sido acompanhada de planilha contraposta demonstrativa dos valores que entende corretos. Assim, homologo os cálculos de id. 7670b29, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consoante os termos da Portaria MF n. 582, de 11 de dezembro de 2013, da inclusão do art. 19-C na Lei n. 10.522/2002, pela Lei n. 13.784/2019 e, por último, da Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da UNIÃO. Caso as partes cheguem a uma composição, poderão apresentar, em conjunto, petição de acordo devidamente assinada pelas partes e pelos respectivos advogados, para apreciação por este Juízo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, suspenda-se o processo por 1 (um) ano. /ST-VT 04 SERRA TALHADA/PE, 05 de maio de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA -…
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