Processo 0000844-42.2019.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000844-42.2019.5.09.0863 AUTOR: TATIANE GARRIDO GARCIA RÉU: V.D.P. SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb0f39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 30/06/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Técnico Judiciário Vistos etc. De construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é o instrumento que possibilita ao devedor (ou terceiro não integrante da relação processual), se opor à ação executiva em curso sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Em virtude de sua construção, o manejo de tal medida é admitida somente em casos excepcionais, tais como incompetência absoluta do juízo, falta ou nulidade de citação, e outras matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.Justifica essa possibilidade o fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo razoável que o suposto devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para somente então se defender de uma execução que, dada a presença de vícios, fatalmente seria extinta em sede de embargos à execução. Visa-se, assim, evitar a constrição desnecessária dos bens do devedor e a utilização desnecessária do Poder Judiciário. EXCEÇÃO LUMA DUQUE BORTOLUZZI Conheço da exceção de pré-executividade. É incontroverso que Luma Duque Bortoluzzi foi incluída no quadro societário da Jadori Semijoias Ltda. em 08/04/2013, aos 10 anos de idade, na condição de menor absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), representada pela genitora Luzimeiri Duque. Entretanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em 11/11/2021 (Id b9188e2) quando a excipiente já tinha a maioridade plena e, portanto plena capacidade para defesa, deixando transcorrer seu prazo in albis. Durante esse período, a excipiente era estudante de Direito, circunstância que torna ainda menos plausível a alegação de desconhecimento sobre as implicações jurídicas de sua condição societária. A demora na retirada do quadro social, especialmente em contexto de execução trabalhista já em curso, é dado relevante que não encontra explicação satisfatória na prova pré-constituída juntada aos autos. A jurisprudência invocada pela excipiente tratou de situações em que a sócia permanecia menor ao tempo dos atos relevantes ou retirou-se do quadro social logo após atingir a maioridade. O caso dos autos apresenta configuração distinta, com quase quatro anos de permanência voluntária como maior e capaz em empresa executada. Tratando-se de matéria com transito em julgado, preclusa a insurgência, ficando prejudicada a análise de todos os demais argumentos. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pela rejeição da exceção no mérito. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por LUMA DUQUE BORTOLUZZI e, no mérito, REJEITO, nos termos da fundamentação. EXCEÇÃO MURILLO DUQUE PEINADO Conheço da exceção de pré-executividade. Sem razão o excipiente quanto ao mérito da nulidade arguida. O print de tela acostado pelo excipiente para sustentar a inexistência de entrega do objeto rastreado é incompleto e induz a conclusão equivocada. Com efeito,…
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