Processo 0000844-50.2025.5.05.0311

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000844-50.2025.5.05.0311
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM CumPrSe 0000844-50.2025.5.05.0311 REQUERENTE: ROBERTO LUIZ DOS SANTOS DAMASCENO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55dcc3b proferido nos autos. Vistos, etc. A Reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), peticionou (ID 9c3318c) arguindo a nulidade da notificação operada via sistema PJe. Sustenta que, na qualidade de entidade com prerrogativas de Fazenda Pública, faz jus à intimação pessoal e que a "ciência automática" prevista no sistema eletrônico não satisfaz os requisitos legais de validade dos atos processuais. Requer a reabertura de prazo para impugnação aos cálculos. Pois bem. Não assiste razão à parte Reclamada. O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é regido pela Lei nº 11.419/2006, cujo artigo 5º estabelece que as intimações realizadas por meio do portal eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. O marco inicial do prazo processual ocorre com a efetiva consulta ao sistema ou, na sua ausência, com o transcurso do prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da notificação, conforme § 3º do referido artigo. Tal sistemática é plenamente aplicável aos entes da administração pública direta e indireta, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa na contagem automática do prazo após o decurso do período legal de espera. Ademais, no tocante ao Domicílio Judicial Eletrônico, a Resolução CNJ nº 455/2022, estabelece no art. 16, que: "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021." Também há expressa previsão acerca da intimação pessoal, cujo art. 18 prevê: "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade de notificação e de reabertura de prazo. Diante do requerimento formulado pelo exequente no #id:5dc640b, determino: 1. PROCEDA-SE à citação do(a,s) Município/Fundação/Autarquia reclamado(a), devendo observar a disciplina do art. 100 da CF/88 bem como dos arts. 246, V, §§ 1º e 2º; e art. 535 do CPC (de aplicação supletiva) c/c a Lei 11.419/2006. 2. Decorrido o prazo do item 1 e diante dos termos do Ofício Circular GCR nº 0029/2022, notifique-se o(a) Exequente para informar a este Juízo os seus dados bancários (Banco, Agência e conta de titularidade), necessários à expedição do Ofício Precatório. 3. ATUALIZE-SE o crédito exequendo, observando na planilha de cálculo a diretriz do Ofício Circular 136/2020; 4. Após, EXPEÇA-SE de forma simultânea e individualizada Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório referente ao crédito do(a) Exequente bem como em relação ao valor devido a título de honorários advocatícios, sucumbenciais e periciais; observando-se os termos do Provimento GP/CR nº 0001/2021, anexando aos autos a tabela modelo indicada no…

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