Processo 0000844-50.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000844-50.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ALAN BRENDO DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000844-50.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ALAN BRENDO DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, previsão que se aplica ao regime 12x36. RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual os pleitos da exordial foram julgados improcedentes. Pretende ver declarada a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, reconhecida a nulidade do regime 12x36 com o deferimento de horas extras. Postula, ainda, diferenças de adicional noturno e indenização moral. Com contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do autor e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO 1. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Considerando que a primeira reclamada não observou o prazo estabelecido na notificação inicial para apresentação de defesa no sistema PJe, renova o autor o pedido de declaração da sua revelia e confissão ficta. O pedido foi indeferido pela Magistrada de origem, sob o fundamento de que a contestação pode ser apresentada até a audiência, o que foi observado pela reclamada. Coaduno com tal entendimento. No Processo do Trabalho, a revelia está expressamente prevista no art. 844 da CLT, nos seguintes termos: "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Assim, diferentemente do disposto no Processo Civil (art. 344, CPC), em que a revelia caracteriza-se pela ausência de contestação, no Processo do Trabalho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato ocorrem pelo não comparecimento do réu à audiência. Conforme preceitua o artigo 847 da CLT, "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes." Dessa forma, em que pese a Lei 13.467/2017 tenha facultado a apresentação de defesa pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (§ único, art. 847, CLT), restou mantida a obrigatoriedade de realização de audiência inaugural, concedendo prazo para a apresentação de contestação, caso não ocorrido acordo. Nessa toada, a pretendida decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, em razão da não apresentação da contestação no prazo estipulado, sem realização de audiência, ofende o disposto no art. 847 da CLT, ante a inobservância da regra procedimental esculpida no aludido artigo, bem como afronta o artigo 5º, LV da Constituição Federal. Nesse sentido os julgados deste Regional: DEFESA. APRESENTAÇÃO. PRAZO. A lei processual trabalhista prescreve que a contestação seja apresentada em audiência. Há expressa autorização legal, como opção e não obrigação, de entrega da defesa em momento…
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