Processo 0000844-51.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000844-51.2026.5.13.0001
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000844-51.2026.5.13.0001 AUTOR: SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB RÉU: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b93848 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA E INIBITÓRIA   Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, INTERNET E SIMILARES DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDPD-PB) em face da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA (CODATA). O sindicato autor alega, em síntese, a ocorrência de práticas padronizadas da ré que prejudicam os direitos individuais homogêneos dos seus substituídos, pleiteando: Progressão Horizontal: a regularização das progressões relativas ao ciclo 2024/2025 (biênio encerrado em 31/12/2025), sustentando que a ausência de avaliação ou sua realização tardia não podem frustrar o direito à evolução funcional, devendo ser observadas as regras de aproveitamento de nota ou progressão por tempo de serviço, conforme previsto no PECS 2024.Promoção Vertical: a invalidade do art. 3º, V, do Edital nº 02/2025, que impõe impedimento de participação para quem foi promovido nos últimos dois anos, por ser mais restritivo que o art. 33 do PECS 2024 (que limita o impedimento apenas ao certame imediatamente anterior). Requer o reprocessamento das candidaturas.Jornada de Trabalho: a abstenção da imposição de jornada de 40 horas semanais aos novos empregados durante o período de experiência, ante a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de jornada de 30 horas semanais para toda a categoria. Pugna, liminarmente, pela tutela de urgência e inibitória para garantir a preservação de dados, exibição de documentos, abstenção de práticas ilícitas (jornada e restrições verticais) e implantação provisória de progressões. Quanto ao pedido de tutela de urgência e inibitória, entende-se, por ora, prudente o seu indeferimento. Tal medida é adotada como ato de cautela, visando assegurar o pleno exercício do contraditório e permitir que se tenha uma visão mais abrangente dos elementos de prova, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação de normativos internos (PECS), editais e a dinâmica de gestão de pessoal da ré, elementos que necessitam de exame detido após a manifestação da parte contrária. Ressalte-se que a presente decisão não importa em análise do mérito, sendo possível nova apreciação após a oitiva da CODATA, momento em que serão melhor avaliados os requisitos do art. 300 do CPC e a presença de elementos que justifiquem a intervenção jurisdicional antecipada. Diante do exposto, indefere-se, por ora, a tutela de urgência pretendida. Notifique-se a reclamada para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Remeta-se o processo à Secretaria para designação de audiência. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 13 de julho de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB

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