Processo 0000844-52.2021.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000844-52.2021.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000844-52.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbf943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por José João Soares Barbosa e, no mérito, acolho-os. Houve omissão na sentença de Id f842e4f. A decisão impugnada não examinou expressamente a alegação relativa ao acórdão de Id f74005d, que havia determinado o prosseguimento da execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante. A sentença de Id f842e4f passa a vigorar com a seguinte redação: "Vistos os autos. O exequente noticiou o falecimento da substituída. Verifica-se que a substituída indicada no polo ativo faleceu em 12/6/2012 (Id 7af6ca5), ou seja, 9 anos, 5 meses e 5 dias antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 17/11/2021. Não é possível ajuizar ação tendo como beneficiária pessoa já falecida. No momento do ajuizamento, indicou-se como beneficiária pessoa falecida, o que torna inviável a regularização do processo, pois não se trata de suspensão para regularização processual, mas de ajuizamento em nome de pessoa inexistente. Assim, chamo o feito à ordem. Considerando que a ação foi ajuizada em favor de pessoa falecida há 9 anos, 5 meses e 5 dias antes do ajuizamento, é juridicamente impossível a substituição da beneficiária. Não se trata de mera correção de vício, mas de substituição da parte beneficiária, elemento essencial do processo. Assim, não é possível a regularização processual. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos adotados pelo Egrégio Tribunal da 14ª Região, por ocasião do julgamento do agravo de petição interposto nos autos n. 0000223-21.2022.5.14.0404, de relatoria da Exma. Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, julgado na sessão de 18/12/2025: Como destacado na decisão recorrida, o substituído indicado no polo ativo desta execução veio a óbito em data de 02/03/2010, conforme atesta o documento de id 489f176. O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu em 25/03/2022, situação que torna induvidosa a conclusão de que a demanda foi proposta em favor de pessoa já falecida. Nesse contexto, denota-se que o agravo de petição não merece prosperar, pois a circunstância de que se obteve conhecimento na fase de liquidação e individualização do título executivo configura vício insanável. É certo que o titular do direito material, ou seu representante, deve possuir capacidade de ser parte e de estar em juízo no momento da propositura da ação. A indicação de beneficiário falecido anteriormente ao ajuizamento da execução individual, de fato, não se trata de mera irregularidade processual sanável. Diante do exposto, a circunstância aqui constatada impediu qualquer forma válida de substituição processual ou habilitação de sucessores, pois não se cuida de mero vício formal passível de correção. Trata-se, na verdade, de deficiência intrínseca à própria constituição da relação jurídica processual, uma vez que o elemento subjetivo essencial - a parte beneficiária - já havia falecido no momento em que o processo foi instaurado. Não há como se admitir regularização, neste caso. A incapacidade da parte autora em figurar no polo ativo desde a origem impede a subsistência da demanda, tornando a regularização…

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