Processo 0000844-52.2021.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000844-52.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbf943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por José João Soares Barbosa e, no mérito, acolho-os. Houve omissão na sentença de Id f842e4f. A decisão impugnada não examinou expressamente a alegação relativa ao acórdão de Id f74005d, que havia determinado o prosseguimento da execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante. A sentença de Id f842e4f passa a vigorar com a seguinte redação: "Vistos os autos. O exequente noticiou o falecimento da substituída. Verifica-se que a substituída indicada no polo ativo faleceu em 12/6/2012 (Id 7af6ca5), ou seja, 9 anos, 5 meses e 5 dias antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 17/11/2021. Não é possível ajuizar ação tendo como beneficiária pessoa já falecida. No momento do ajuizamento, indicou-se como beneficiária pessoa falecida, o que torna inviável a regularização do processo, pois não se trata de suspensão para regularização processual, mas de ajuizamento em nome de pessoa inexistente. Assim, chamo o feito à ordem. Considerando que a ação foi ajuizada em favor de pessoa falecida há 9 anos, 5 meses e 5 dias antes do ajuizamento, é juridicamente impossível a substituição da beneficiária. Não se trata de mera correção de vício, mas de substituição da parte beneficiária, elemento essencial do processo. Assim, não é possível a regularização processual. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos adotados pelo Egrégio Tribunal da 14ª Região, por ocasião do julgamento do agravo de petição interposto nos autos n. 0000223-21.2022.5.14.0404, de relatoria da Exma. Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, julgado na sessão de 18/12/2025: Como destacado na decisão recorrida, o substituído indicado no polo ativo desta execução veio a óbito em data de 02/03/2010, conforme atesta o documento de id 489f176. O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu em 25/03/2022, situação que torna induvidosa a conclusão de que a demanda foi proposta em favor de pessoa já falecida. Nesse contexto, denota-se que o agravo de petição não merece prosperar, pois a circunstância de que se obteve conhecimento na fase de liquidação e individualização do título executivo configura vício insanável. É certo que o titular do direito material, ou seu representante, deve possuir capacidade de ser parte e de estar em juízo no momento da propositura da ação. A indicação de beneficiário falecido anteriormente ao ajuizamento da execução individual, de fato, não se trata de mera irregularidade processual sanável. Diante do exposto, a circunstância aqui constatada impediu qualquer forma válida de substituição processual ou habilitação de sucessores, pois não se cuida de mero vício formal passível de correção. Trata-se, na verdade, de deficiência intrínseca à própria constituição da relação jurídica processual, uma vez que o elemento subjetivo essencial - a parte beneficiária - já havia falecido no momento em que o processo foi instaurado. Não há como se admitir regularização, neste caso. A incapacidade da parte autora em figurar no polo ativo desde a origem impede a subsistência da demanda, tornando a regularização…
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