Processo 0000844-55.2024.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000844-55.2024.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000844-55.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: YTALO ROSSI DO NASCIMENTO SALES RECLAMADO: CORDEIRO E OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f12755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução RESTAURANTE CANTINA CASEIRA LTDA, CNPJ: 41.754.167/0001-25, como empresa investida do executado CLAUDIO SERGIO CORDEIRO DO NASCIMENTO AMORIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação pela empresa suscitada ao ID. 0deebc0 . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Na execução trabalhista, aplicam-se os preceitos que regem a execução fiscal, conforme o art. 889 da CLT. Por sua vez, o art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade patrimonial na execução. Neste encadeamento normativo, o art. 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução. Em igual diapasão, incide ao caso o art. 28, caput e §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dada a mesma característica de hipossuficiência do consumidor em relação à empresa e ao trabalhador em relação ao empregador (inteligência dos arts. 8º e 769 da CLT), pelo qual pode haver a desconsideração da personalidade jurídica em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao resgate de verba trabalhista de natureza alimentar. Por fim, a partir da Lei n. 13.467/17, a CLT adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, a norma celetária autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim sendo, no caso em apreço, diante da inércia da empresa executada em efetuar o pagamento do “quantum debeatur”, no prazo legal, e considerando que as ferramentas de pesquisa patrimonial deste Regional foram utilizadas sem êxito na localização de bens passíveis de expropriação da executada principal, reputa-se caracterizada a sua insolvência ou tentativa de frustrar a presente execução trabalhista, em manifesta infração à lei, além da prática de abuso da personalidade jurídica ao deixar de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Restam, pois, preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios da empresa ré, nos termos do artigo 795, “caput”, do CPC, os quais, apesar de citados, não impugnaram o presente incidente processual, quedando-se inertes. Face ao delineado e considerando a legislação fiscal, consumerista e trabalhista, as quais adotaram a teoria objetiva para fins de fixação da…

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