Processo 0000844-58.2025.5.14.0001
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000844-58.2025.5.14.0001 RECORRENTE: WISLEY LOPES DE BRITO RECORRIDO: MODENA & SILVA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000844-58.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da alegada nulidade do banco de horas e indenização por dano moral. Sustenta contato com agentes químicos no exercício da função de auxiliar de depósito, invalidade do regime compensatório por extrapolação da jornada legal e submissão a cobranças excessivas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve labor em condições insalubres; (ii) estabelecer se o banco de horas é inválido e se há horas extras devidas; (iii) determinar se as cobranças narradas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A insalubridade exige prova técnica de exposição a agente nocivo enquadrável na NR-15, e o laudo pericial afasta a existência de labor insalubre na função exercida pelo reclamante. O contato eventual com produtos de limpeza domésticos diluídos, em lavagem esporádica do galpão, não caracteriza insalubridade, sobretudo sem prova de exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. O banco de horas é válido porque foi pactuado por acordo individual, os controles de jornada são fidedignos e não há extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias, mas apenas ocorrência isolada. Não se demonstram diferenças de horas extras, pois as horas com adicional de 100% foram pagas e as horas com adicional de 50% foram destinadas à compensação no banco de horas. O dano moral não se configura, pois não há prova de conduta patronal abusiva, humilhante ou vexatória, sendo insuficiente a alegação genérica de cobranças excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade depende de prova técnica de exposição habitual e permanente a agente nocivo enquadrável na NR-15. 2. O banco de horas regularmente pactuado não se invalida por extrapolação episódica da jornada superior a 10 horas diárias. 3. A compensação das horas extras com adicional de 50% é válida quando observados os requisitos legais do banco de horas. 4. A indenização por dano moral exige prova de conduta patronal abusiva apta a lesar direitos da personalidade do trabalhador. _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 189 e 190; CPC, art. 479; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927. PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WISLEY LOPES DE BRITO
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