Processo 0000844-58.2026.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000844-58.2026.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000844-58.2026.5.18.0083 AUTOR: ILITOM VERAS DE SA RÉU: TRANSIGUACU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef80af proferido nos autos. DESPACHO    Quanto ao pedido de expedição de ofício a SEM PARAR - CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e SEFIN/SEFAZ dos Estados de Goiás, Tocantins e Pará, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o requerimento por entender que não resta demonstrado a real utilidade para o processo.  Ressalta-se que a prova do labor pode e deve ser realizada por outros meios além de passagens por pedágios ou pesagens, até porque não há prova de que o condutor seja o Reclamante. No caso, o processo já conta com pedido de produção de provas testemunhais e depoimentos pessoais, que são meios convencionais e usuais, amplamente utilizados na Justiça do Trabalho, de modo que a solicitação de dados a instituições externas como o "Sem Parar" (CGMP) e as Secretarias de Fazenda Estaduais (SEFAZ) constitui medida excepcional que deve ser evitada quando a instrução pode ser suprida por meios mais diretos. Para além disso, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Em se tratando de motoristas profissionais, existe, no âmbito da Lei nº 13.103/2015, o direito à jornada de trabalho controlada e registrada mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, nomeio Sr. FELIPE WALDHELM AGUIAR como perito deste juízo. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o Expert para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, informando-lhe que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias. Aceito o encargo pelo(a) Perito(a), deverá este informar a esta Secretaria e as partes, o dia e a hora da realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 dias, comprovando-se nos autos. Realizada a perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o laudo. Sem prejuízo das determinações acima, a despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial, na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, tem o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota. Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes, disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e…

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