Processo 0000844-59.2024.5.06.0181
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000844-59.2024.5.06.0181 AGRAVANTE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA AGRAVADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 26 DO TST. APLICABILIDADE DA TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, atualmente em recuperação judicial, autorizando o redirecionamento da execução ao patrimônio do agravante. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente, sob o argumento de que a matéria se insere na competência exclusiva do Juízo Universal da recuperação judicial. No mérito, alega a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, defendendo a inaplicabilidade da Teoria Menor e a necessidade de observância da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste em averiguar: i) se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial; ii) se as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 afastaram tal competência; e iii) se, no caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, porquanto o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não instituiu regra de competência absoluta em favor do Juízo Universal, limitando-se a disciplinar garantias processuais e requisitos materiais aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar. O entendimento firmado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, permanece aplicável aos casos envolvendo recuperação judicial, autorizando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante a Justiça do Trabalho, desde que os atos executórios não atinjam patrimônio submetido ao plano recuperacional. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26, fixou tese vinculante no sentido de que, em relação às empresas em recuperação judicial, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente o mero inadimplemento, a frustração da execução ou a dificuldade financeira da empresa para justificar o redirecionamento da execução aos sócios. No caso concreto, o…
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