Processo 0000844-59.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000844-59.2026.5.19.0009 AUTOR: CICERO LACERDA DA SILVA RÉU: ARECIPPO & MADEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4845f proferido nos autos. DECISÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA Trata-se de Ação Trabalhista submetida ao rito ordinário proposta por CICERO LACERDA DA SILVA em face de ARECIPPO & MADEIRO CONSTRUÇÕES LTDA - ME e VIVER BEM PROJETO 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Através do despacho de ID 934a648 este Juízo designou audiência inicial na modalidade exclusivamente presencial para o dia 06/08/2026, às 08h15. A sessão de audiência foi instalada na data aprazada, conforme termo registrado no ID 40172d6. Naquela oportunidade, o autor esteve presente acompanhado por sua advogada, postulou a desistência do pedido atinente ao adicional de insalubridade, o que restou deferido com a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, e requereu a decretação da revelia das reclamadas ausentes. A instrução processual foi declarada encerrada e o processo foi retirado de pauta para prolação de sentença. Ocorre que a Secretaria da Vara lavrou a certidão de ID 9ea5e3d, certificando que as notificações postais remetidas às reclamadas sob os IDs 94e0b0b e a6bbe5d não foram confirmadas pelo sistema dos Correios. A certidão também registrou que as confirmações automáticas de ciência no Domicílio Judicial Eletrônico sob os IDs ddeb6c6 e 16383be decorreram de mero expediente de intimação do despacho de ID 2a228cc, pertinente ao indeferimento de audiência híbrida. Por este motivo, atestou-se que não houve a efetiva notificação inicial das demandadas para integrarem a relação processual. A citação ou notificação inicial do réu no processo trabalhista figura como pressuposto indispensável de validade da relação processual, na forma estabelecida pelo artigo 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com o artigo 246 do Código de Processo Civil. Trata-se do meio solene pelo qual a parte demandada toma ciência formal da ação ajuizada e passa a dispor dos meios necessários ao exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Ante o exposto, este Juízo determina a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, adotando as providências a seguir assinaladas: a) tornar sem efeito o encerramento da instrução processual registrado na ata de audiência de ID 40172d6; b) designar NOVA AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 08/10/2026, às 08h10, a ser realizada na Sala de Audiências da 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, situada na Avenida da Paz, nº 1.994, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-440; c) determinar à Secretaria da Vara a reexpedição de NOTIFICAÇÃO INICIAL às reclamadas ARECIPPO & MADEIRO CONSTRUÇÕES LTDA - ME e VIVER BEM PROJETO 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, pela via adequada, a fim de que compareçam à audiência presencial e apresentem contestação e documentos que entender pertinentes no sistema PJe, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, a teor do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) intimar a parte reclamante, por seus procuradores devidamente cadastrados no sistema PJe, nos termos do art. 844 da CLT. Cumpra-se com urgência. MACEIO/AL, 13 de agosto de 2026. ALDA DE…
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