Processo 0000844-64.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000844-64.2025.5.10.0811 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: IANNE MELO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000844-64.2025.5.10.0811 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA EMBARGADA: IANNE MELO DA SILVA ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face do acórdão de Id c4ed8c5 (fls. 439/449). Embora intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada opostos pela reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A egrégia Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). ANÁLISE DOCUMENTAL. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REAVALIAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1075 DO STJ. ILEGALIDADE. Demonstrado que a empregada preenchia todos os requisitos para a progressão vertical e que sua exclusão da lista definitiva não foi acompanhada de prova de reavaliação de mérito quanto à alteração da nota de corte, nem comprovada a limitação orçamentária alegada pela ré, configura-se o direito subjetivo à progressão. A restrição financeira prevista em normas internas da EBSERH esbarra-se na limitação tratada no Tema 1075 do STJ, que considera ilegal a negativa de progressão quando atendidos os requisitos legais. Ainda que assim não fosse, resta ausente a comprovação da alegada extrapolação do limite de 1% da folha salarial anual, sendo ilegal o ato administrativo que suprimiu a progressão vertical da autora, já reconhecida preliminarmente. Mantida, portanto, a determinação de implementação da progressão vertical da reclamante, com efeitos a partir de 01/10/2023. Recurso não provido. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, embora integre a Administração Pública indireta e atue em colaboração com o Sistema Único de Saúde, mantém a natureza de empresa pública, submetida ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, no julgamento do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 16/05/2023), reconheceu que à reclamada são aplicáveis apenas prerrogativas restritas da Fazenda Pública: isenção de custas…
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