Processo 0000844-66.2025.5.08.0117
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000844-66.2025.5.08.0117 RECORRENTE: OLGA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA PEREIRA MARCAL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe19dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000844-66.2025.5.08.0117 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OLGA PEREIRA DE SOUSA JESSICA CANGUSSU DE ABREU (PA20000) LETICIA COLLINETTI FIORIN (PA23316) Recorrente: Advogado(s): 2. GISELIA PEREIRA DE SOUSA JESSICA CANGUSSU DE ABREU (PA20000) LETICIA COLLINETTI FIORIN (PA23316) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA PEREIRA MARCAL DOS SANTOS LETICIA DA COSTA BARROS (PA19839) RECURSO DE: OLGA PEREIRA DE SOUSA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 8bb70d8,5ee2a31; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 839b962). Representação processual regular (Id fd8b425). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015. Recorrem as reclamadas do acórdão arguindo nulidade do processo por falta de suspensão em razão de falecimento. Narram que ''O acórdão recorrido reconhece expressamente o falecimento da parte e, ainda assim, prossegue no julgamento do mérito, mantendo condenação sem que tenha havido regularização da representação processual. Tal postura viola diretamente o art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo diante do falecimento da parte.'' Aduzem que ''o Tribunal, ao mesmo tempo em que afirma a irregularidade da representação do espólio para não conhecer do recurso, mantém a condenação contra a mesma parte, criando situação juridicamente insustentável. Trata-se de contradição interna que revela violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).'' Transcrevem o seguinte trecho: "(...) não conheço do apelo da reclamada OLGA PEREIRA DE SOUSA, uma vez que seu espólio não se encontra devidamente representado nos autos...” (...) o falecimento de uma das reclamadas não afasta sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas reconhecidas no presente feito." Examino. Quanto ao art. 313, I, do CPC, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No que refere ao art. 5º, LIV, da CF, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 313, I, do CPC, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §2º do art. 896 da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorrem as reclamadas do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença fundada…
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