Processo 0000844-68.2024.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000844-68.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: KLEBSON DANTAS RODRIGUES RECLAMADO: NAENGE - NACIONAL ENGENHARIA S.A., ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dada0de proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por NAENGE - NACIONAL ENGENHARIA S.A. (ID 7e8e569), primeira reclamada, em face da conta de liquidação (ID 218e91f), que apurou o crédito exequendo e os encargos decorrentes da condenação proferida nos autos. O reclamante KLEBSON DANTAS RODRIGUES também manifestou sua insurgência (ID 891df7e), pleiteando a exclusão da multa de litigância de má fé. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos e apresentou planilha retificada sob o ID 3d97ce4. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço das impugnações apresentadas, porquanto tempestivas e regulares. 2. Mérito A) Da multa por litigância de má-fé (impugnação do reclamante) A parte reclamante insurge-se contra a dedução de R$ 1.826,24 realizada em seus créditos na planilha de ID 218e91f, sob a rubrica de multa por litigância de má-fé. Defende que a penalidade em questão foi expressamente afastada pelo juízo originário. Acolho a insurgência. O título executivo judicial foi integrado pela decisão de ID c69b355, proferida em sede de embargos de declaração, a qual acolheu os argumentos do trabalhador e determinou, de forma categórica: "excluo a multa por litigância de má-fé, aplicada ao reclamante". A manutenção da respectiva retenção na conta de liquidação original importou em manifesto excesso de execução e direta afronta à coisa julgada material. Dessa forma, julgo procedente a impugnação, no particular. A Contadoria Judicial manifestou-se favoravelmente à retificação e apresentou a planilha de ID 3d97ce4, na qual houve a dedução da multa por litigância de má fé. B) Das contribuições previdenciárias – desoneração da folha (impugnação da primeira reclamada) A primeira reclamada impugna a incidência da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 20% sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas. Sustenta ser optante pelo regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, no qual a cota patronal sobre os salários é substituída pelo recolhimento incidente sobre a receita bruta (CPRB), motivo pelo qual requer a exclusão do encargo, a fim de evitar bis in idem tributário. Rejeito a insurgência. A sentença (fls. 1.534 do PDF), assim, consignou: "15. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As diferenças salariais e seus reflexos em gratificação natalina devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias (cota empregado, cota empregador e SAT), nos termos do artigo 832, § 3º da CLT. Determino que cada parte arque com a sua cota das contribuições previdenciárias, devendo ser deduzido do crédito obreiro a cota-parte do empregado e comprovar o recolhimento nos autos". Assim dispõe o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a…
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