Processo 0000844-68.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000844-68.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: RUTE VITORIA RIBEIRO MOREIRA RECLAMADO: COCAIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da38871 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é concedida após uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença definitiva exige uma análise completa e segura. Por essa razão, a concessão provisória de medidas constritivas exige cautela, pois a decisão final do processo depende da ampla produção de provas e do respeito ao direito de defesa da parte contrária. Contudo, essas regras devem ser equilibradas com valores previstos na Constituição Federal, como a celeridade e a efetividade da Justiça. Além disso, a lei permite a execução provisória de obrigações de fazer e de não fazer, bem como de obrigações de pagar, conforme estabelece o artigo 520, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos graves que não possam ser reparados e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso em análise, a parte Autora relata que adquiriu doenças em decorrência das atividades de camareira prestadas para a parte Ré (petição inicial de ID 3aba159). Ela afirma que sofre com graves problemas nos braços e ombros, como tendinite, síndrome do túnel do carpo e bursite. Diante disso, pede em caráter de urgência o arresto e o bloqueio de bens da empresa, sob o argumento de que a empregadora suspendeu suas atividades comerciais. Entretanto, a alegação de existência de doença ocupacional é complexa e exige uma profunda investigação técnica. A verificação do nexo causal, ou seja, da relação direta de causa e efeito entre as patologias alegadas e o trabalho desempenhado, demanda a produção obrigatória de prova pericial médica especializada. Portanto, mostra-se prematuro determinar atos graves de constrição de patrimônio, como o arresto de bens, neste momento inicial da ação, antes que o perito judicial possa avaliar a situação de forma imparcial. Além disso, os documentos apresentados não comprovam a nítida probabilidade do direito de a parte Autora. O documento de ID 2a5c054 revela que a parte Autora recebeu o benefício de "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA", sob o código 31. Esse benefício possui natureza previdenciária comum e não acidentária (código 91), o que indica, neste primeiro momento, que o próprio órgão oficial de previdência social não identificou relação de causa e efeito entre a incapacidade física e o ambiente de trabalho. Da mesma forma, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado de forma sólida. O documento de ID d480c41, apontado pela autora para comprovar o encerramento das atividades e o risco de insolvência da devedora, consiste apenas em uma imagem capturada de publicação em rede social. Esse print de rede social, isoladamente, não possui força de prova suficiente para atestar que a parte Ré esteja dilapidando seus bens ou ocultando seu patrimônio para fugir de futuras obrigações trabalhistas. Por tais razões, não estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar…
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