Processo 0000844-69.2023.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000844-69.2023.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : NEUZA ALVES DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENC LIM CREDITO” . UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. ACEITE TÁCITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos na conta bancária da autora sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" ante a alegação de ausência de contrato formal assinado; (ii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, porém a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 4. Os extratos bancários colacionados aos autos demonstram de forma inequívoca que a conta-corrente do apelante possuía intensa movimentação financeira e frequentemente apresentava saldo negativo, evidenciando a utilização voluntária e reiterada do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 5. O saldo negativo não decorre de criação artificial do banco, mas da conduta da própria correntista ao realizar débitos superiores ao montante disponível em sua conta. 6. A utilização reiterada de valores além da disponibilidade financeira configura aceitação tácita da linha de crédito, tornando dispensável a apresentação de instrumento contratual autônomo para legitimar a cobrança dos encargos. 7. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que age no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos, o que afasta os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do limite de crédito (cheque especial) em conta bancária configura aceitação tácita do serviço, legitimando a cobrança dos encargos correspondentes, ainda que ausente instrumento contratual físico assinado. 2. A alegação de nulidade da cobrança após a efetiva fruição do crédito disponibilizado viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001667-55.2022.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/09/2025; TJTO, Apelação…
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