Processo 0000844-69.2026.5.11.0013
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000844-69.2026.5.11.0013 EMBARGANTE: ALEXANDRE CARLOS DE SOUZA MOUSINHO EMBARGADO: NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão proferida nos autos, cujo teor segue abaixo, bem como para se manifestar sobre os embargos de terceiro, no prazo de 15 dias: DECISÃO Vistos etc. ALEXANDRE CARLOS DE SOUZA MOUSINHO, ajuizou Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 3826, registrada no Cartório do 3º Ofício de Manaus, nos autos do processo nº 0001499-66.2011.5.11.0013, em que são executados FAMAZONIA FUNDACAO AMAZONIA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E OUTROS. Assevera que é legítimo proprietário e possuidor de três lotes, da matricula 3826, registrada no Cartório do 3º Ofício de Manaus, sendo elas denominadas CHACARA EBIBO, pertencente à Gleba XII, com 6.000,00m2 (seis mil metros quadrados), CHACARA EBERNEUS, com 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), CHÁCARA EBRIETAS, medindo 6.300,00 quadrados m2 (seis mil e trezentos metros quadrados), documentação anexa, cuja aquisição foi realizada de boa-fé, por meio do pagamento sendo que à época da transação, não havia qualquer registro de penhora, arresto ou qualquer outra restrição sobre o referido imóvel. Esclarece que foi notificado de que o referido bem foi penhorado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001499-66.2011.5.11.0013, movida pelo Embargado-Exequente em face do Embargado-Executado e, em que pese a indisponibilidade tenha sido retirada, o Cartório não realiza o registro, em razão do referido processo, sendo que a referida constrição é manifestamente ilegal, pois o bem não pertence mais ao executado desde data muito anterior ao início da fase de execução que determinou a penhora, violando o direito de propriedade do(a) Embargante, que não é parte no processo trabalhista. Analiso e decido Pretende a Embargante a concessão de medida liminar, para suspender imediatamente os atos de constrição que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 3826, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da indisponibilidade no sistema, bem com autorização para o registro das CHÁCARAS EBIBO, EBERNEUS E EBRIETAS. Ocorre que, analisada a pretensão da parte Embargante, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a existência de indisponibilidade ou de outro ato constritivo atualmente incidente sobre o referido bem, cuja irregularidade pudesse ser objeto de análise por este Juízo. Assim, diante da ausência de comprovação de constrição vigente, resta, ao menos em sede de cognição sumária, esvaziado o objeto da pretensão liminar, não se evidenciando a probabilidade do direito alegado. Além disso, chama a atenção o fato de que a parte Embargante não especificou, de forma clara, na petição inicial, a data efetiva de aquisição do imóvel em questão. Todavia, os documentos por ela própria acostados aos autos revelam a existência de um Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel datado de 06/05/2026 (ID 23fcf5b) e de outro Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel datado de 15/06/2026 (ID 85dd589). Desse modo, em análise perfunctória, verifica-se que a primeira aquisição teria ocorrido aproximadamente dois meses antes do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro,…
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