Processo 0000844-70.2013.4.02.5118

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000844-70.2013.4.02.5118
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000844-70.2013.4.02.5118/RJ EXECUTADO : J D KOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO NORONHA DA CUNHA (OAB RJ058664) ADVOGADO(A) : JEFFERSON MACEDO PINHO PEREIRA (OAB RJ109146) EXECUTADO : JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : CELSO NORONHA DA CUNHA (OAB RJ058664) ADVOGADO(A) : JEFFERSON MACEDO PINHO PEREIRA (OAB RJ109146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  oposta por  J D KOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA e JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO , em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  por intermédio da qual   pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 7041201530061 e 7041300843688 (Evento 78, PET2). Alegam os excipientes: (i) a nulidade da execução por ausência de título executivo válido e de comprovação documental do parcelamento indicado nos autos; e (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu suspenso entre 2014 e 2019 sem movimentação efetiva, superando o prazo quinquenal após a constituição do crédito. Em resposta, a UNIÃO defendeu a higidez da cobrança, defendendo a desnecessidade de notificação prévia por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e o afastamento da prescrição intercorrente em razão de causas interruptivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.    Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.    Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal. Sustenta o excipiente que a execução padeceria de vício de nulidade, na medida em que não constariam documentos que deram origem à execução fiscal, como a CDA válida e regular. Entretanto, a petição inicial (Evento 1, OUT1) restou demonstrada de forma inequívoca que a execução fiscal está lastreada em títulos regularmente constituídos sob os nº 70 4 13 008436-88 e 70 4 12 015300-61, referentes a débitos do Simples Nacional. Compulsando a exordial, observam-se todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), tais como o número do processo administrativo correspondente, a data de inscrição, o valor inscrito e remanescente, bem como a natureza tributária da dívida. Ademais, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a mera declaração do contribuinte, sendo pacífica a…

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